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DECRETO Nº 090/2021

américo brasiliense contra o corona virus

decreto 90/2020 Dispõe sobre medidas específicas Para o enfrentamento a pandemia do covid-19

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DECRETO Nº 090/2021De 18 de junho de 2021Dispõe sobre medidas específicas a serem adotadas no Município de Américo Brasiliense, para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.DIRCEU BRÁS PANO, Prefeito do Município de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, no uso de sua competência legal, eCONSIDERANDO o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;CONSIDERANDO o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo e dá providências complementares; eCONSIDERANDO a necessidade de disciplinar medidas específicas, no âmbito do Município de Américo Brasiliense, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus;DECRETA:Art. 1º Este Decreto estabelece medidas específicas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município, com início em 20 de junho de 2021, a partir das 12h (doze horas).Parágrafo único. No período de que trata o “caput” deste artigo, fica suspensa a eficácia do Decreto nº 077/2021, de 21 de maio de 2021.Art. 2º Entende-se, para os fins deste Decreto:I – como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas e previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; eII – como urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.Art. 3º No período de 20 de junho de 2021, a partir das 12h (doze horas), estão proibidas todas as atividades econômicas ou não, comerciais, de prestação de serviços – inclusive bancários –, de construção civil e industriais, quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.Art. 4º No período de que trata o artigo anterior, somente está permitido o funcionamento de:I – hospitais, instituições de saúde de pronto atendimento e estabelecimentos de pronto atendimento animal;II – serviços de saúde humana ou animal;III – farmácias, mediante:a) limitação do número de consumidores no estabelecimento a 2 (duas) vezes o número de caixas em efetivo atendimento, mediante distribuição de senhas;b) ingresso no estabelecimento de somente um membro de cada família, exceto em casos de acompanhamento de crianças e pessoas com necessidades especiais;IV – serviços de comunicação, publicidade e tecnologia, preferencialmente através de trabalho remoto ou atendimento em domicílio;V – serviços de transporte de mercadorias em geral, combustíveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) e água envasada, bem como serviços de logística;VI – hospedagem;VII – segurança privada de pessoas e patrimônio, compreendida a prestação de serviços por empresas, profissionais liberais ou pessoas naturais;VIII – estacionamentos de veículos em quadras adjacentes a hospitais e instituições de saúde de pronto atendimento;IX – atividades industriais cuja paralização acarrete danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;X – prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais, inclusive através de aplicativos de transportes;XI – estabelecimentos de comércio de insumos e higienizantes médico-hospitalares;XII – atividades de autoatendimento, em que não haja atendimento presencial, permitida a presença, exclusivamente em agências bancárias, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação de a agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo, 20 (vinte) pessoas.Art. 5º A partir das 06h (seis horas) do dia 22 de junho de 2021 até às 20h (vinte horas), ficam permitidos:I – bares, lanchonetes e restaurantes, somente na modalidade de entrega (“delivery”), atendimento em veículos (“drive thru”) e retiradas (“take out” ou “take away”).II – postos de combustíveis e derivados (exceto lojas de conveniência).Art. 6º A partir das 06h (seis horas) do dia 23 de junho de 2021, fica vedado a todos os estabelecimentos privados, destinados a atividades econômicas ou não, o atendimento ao público e o consumo local, apenas permitindo-se quando cabível:I – as entregas e atendimento em domicílio do contratante (“delivery”);II – os atendimentos em veículos (“drive thru”); eIII- as retiradas (“take out” ou “take away”).§1º Fica permitido o atendimento presencial ao público, apenas pelos estabelecimentos que ofertem serviços e atividades essenciais, abaixo especificados, observadas as restrições a cada segmento, nos seguintes termos:I – Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza, óticas, saúde animal, e, individualmente e sem fila, asseio e higiene pessoal;II – Alimentação: supermercados, mercados, minimercados, açougues, padarias, casas de frios, alimentos animais, bem como estabelecimentos em que houver comércio preponderante de itens alimentares da cesta básica nacional: carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, legumes, pão francês, café, frutas, açúcar, óleo e manteiga;III- Abastecimento: armazéns, transportadoras, postos de combustíveis e derivados (lojas de conveniência apenas drive-thru e retiradas (“take out” ou “take away”));IV – Logística: locadoras de veículos, oficinas de veículos automotores, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega, bancas de jornais, hotéis, assistência técnica de eletroeletrônicos, estacionamentos, e, individualmente e sem fila, revendedora de veículos;V – Segurança: serviços de segurança privada;VI – Comunicação Social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;VII – Serviços: contabilidade, advocacia e construção civil;VIII – Atividades industriais, observada:a) capacidade de 30% (trinta por cento) de seus funcionários;b) lotação máxima de 30% (trinta por cento) dos veículos utilizados no transporte próprio de empregados; ec) o distanciamento de no mínimo 3 m (três metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria.Art. 7º As entidades religiosas poderão realizar somente atividades internas
necessárias para a produção e transmissão de cultos religiosos por quaisquer meios de comunicação.Art. 8º Todos os munícipes, sob pena da aplicação das penalidades legais, deverão proceder ao uso de máscara com total proteção sobre o nariz e a boca:I – nos espaços públicos e nos equipamentos de transporte público coletivo; eII – em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.Art. 9º Todas as atividades deverão respeitar os protocolos sanitários vigentes.Art. 10. Fica proibido:I- a realização de qualquer atividade, de natureza econômica ou não, que resulte em aglomeração de pessoas;II – a realização da Feira Livre;III – a utilização de campos e quadras esportivas para atividades coletivas;IV – a locação, empréstimo ou cessão de uso de “áreas de lazer” ou imóveis destinados para fins similares, para a realização de toda e qualquer atividade coletiva, com fins de recreação, lazer ou entretenimento.Art. 11. Fica recomendado a não circulação de pessoas e veículos nas vias públicas do município, que não seja para atender necessidades inadiáveis e/ou urgências.Art. 12. Durante a vigência deste decreto, será mantido o atendimento presencial nas unidades municipais que prestam serviços públicos essenciais e, nas demais repartições, somente atividades internas, observado o disposto no parágrafo único, do art. 7º, do Decreto nº 014/2021.Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal fica autorizada a utilizar servidores dos demais departamentos, mediante ajuste com o respectivo diretor, para as ações que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.Art. 13. Ficam suspensas as aulas presencias nas redes públicas municipal e estadual, bem como nos estabelecimentos privados de ensino, até 27 de junho de 2021.Parágrafo único. A rede pública municipal de educação manterá o seu funcionamento para a manutenção dos serviços internos inadiáveis e para a entrega de alimentação, de acordo com a demanda detectada.Art. 14. As denúncias por descumprimento às disposições deste Decreto poderão ser formalizadas pelo sistema de Protocolo Digital “Sem Papel”, acessível pelo site: http://www.americobrasiliense.sp.gov.br.Art. 15. O descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o infrator a sanções administrativas, cíveis e/ou criminais, além de multas, conforme previsto na legislação.Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.Palacete “Benedicto Nicolau de Marino”, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho de 2021 (dois mil e vinte e um).DIRCEU BRÁS PANOPrefeito Municipal

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