Símbolos Municipais

Lei nº 143/1971 de 10 de Fevereiro de 1971

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Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Américo Brasiliense e dá outras providências. 

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em sessão ordinária de 05 de fevereiro de 1971, promulga a seguinte Lei:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Artigo 1º – São símbolos do Município de Américo Brasiliense, de conformidade com o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 1º da Constituição Federal:

          a) O Brasão Municipal;

          b) A Bandeira Municipal;

          c) O Hino Municipal.

CAPITULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

Secção I

Dos Símbolos em Geral

           Artigo 2º – Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Américo Brasiliense, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.

           

           Artigo 3º – No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não, de iniciativa particular.

           Artigo 4º – A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com a autorização especial escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros;

           Parágrafo 1º – De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.

           Parágrafo 2º – É vedada a colocação de qualquer identificação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

           Parágrafo 3º – É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

           Artigo 5º – Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão de Armas Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça, reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.

           Parágrafo Único – Não se aplica á Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no Livro competente.

Secção II

Da Bandeira Municipal

Bandeira

 Artigo 6º – A Bandeira Municipal de Américo Brasiliense, de autoria do heraldista prof. Arcinoe Antonio Peixoto de Faria da Enciclopédia, Heráldica Municipalista, será esquartelada em faixa, sendo os quartéis, de azul constituído por três faixas amarelas carregadas de sobre faixas vermelhas, paralelas que partem de um triângulo amarelo firmado na tralha, onde o brasão municipal é aplicado.

           Parágrafo 1º – O estilo da Bandeira obedece a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as bandeiras municipais devem obedecer aos estilos oitavado, sextavado, esquartelado ou terciado, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo do Brasão, sendo este aplicado em uma figura geométrica na Bandeira, firmada ao centro ou na tralha.

           Parágrafo 2º – O Brasão, representa na Bandeira o Governo municipal e o triângulo amarelo onde é aplicado simboliza a própria cidade sede do município; as faixas que partem desta figura geométrica dividindo a Bandeira em quartéis, simbolizam a irradiação do poder municipal a todos os quadrantes de seu território e as partições assim constituídas, as propriedades rurais existentes no mesmo.

           Artigo 7º – De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de cumprimento do retângulo; a distância modular do vértice do triângulo da tralha aos bordos da Bandeira será de 12 (doze) módulos; a das faixas será de 1,5 módulos dividida em três partes iguais, de tal forma que a sobre faixa terá 0,5 módulo de largura.

           Parágrafo Único – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos de cores heráldicas.

           Artigo 8º – No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras municipais mandadas confeccionar, que seja por conta do município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinado-se as datas, estabelecimentos, para as quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado ás mesmas.

           Parágrafo Único – Preferencialmente, a inauguração de uma bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida ou Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência civil (mão direita espalmada sobre o coração), versando nas seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE AMÉRICO BRASILIENSE, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”, o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste Artigo.

           Artigo 9º – As Bandeiras velhas ou rôtas, serão incineradas de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competente.

           Parágrafo Único – Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significado histórico do município, como no caso da primeira bandeira municipal inaugurada após a sua instituição.

           Artigo 10º – A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso á noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada, normalmente, far-se-á o hasteamento ás 8:00 horas e o arreamento às 18:00 horas.

           Parágrafo 1º – Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta á esquerda desta, se a bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal á esquerda e a Estadual  á direita, colocando-se a Nacional em plano superior ás demais.

           Parágrafo 2º – Quando a Bandeira Municipal é distendida sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.

           Parágrafo 3º – Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

           Artigo 11º – A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:

           a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;

           b) diariamente na fachada dos edifícios séde dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;

           c) na fachada do Edifício séde do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste.

           d) na fachada do edifício séde do Poder Legislativo, em dias de sessão.

           Artigo 12º – Em funeral, para o hasteamento, será levada ao topo do mastro, antes de ser baixada ao meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arreamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço crepe atado junto a lança.

           Parágrafo Único – Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser, todavia, em dias feriados.

           Artigo 13º – Quando distendida sobre equife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão á direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

           Artigo 14º – Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com a guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguindo á testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.

           Artigo 15º – Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.  

           Artigo 16º – É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo obedecer o previsto no Parágrafo 3º do Artigo 10º da presente Lei.

           Artigo 17º – É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.

Secção III

Do Hino Municipal

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            Artigo 18º –    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.

           Parágrafo Único – A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto Lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.

>> Lei de criação do Hino

>> Hino Municipal.mid

Secção IV

Do Brasão Municipal

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Artigo 19º –   O Brasão de Armas do Município de Américo Brasiliense, de autoria do heraldista Arcinoe Antonio Peixoto de Faria, é descrito nos seguintes termos heráldicos: “escudo sam-nítido encimado pela coroa mural de seis tôres de argente. Em campo de jalde, firma dos em chefe, á dextra, um escudete com as armas da Família Oliveira, de góles, com uma árvore de oliveira de sinopla com raízes de argente, tendo por timbre sobre virol de gíles e sinopla, a mesma oliveira, á sinistra um escudete com as armas da família Machado, de golés, com cinco achas de argentes em roquete, tendo por timbre, sobre virol de góles e argente, duas achas de argente entrecruzadas e enlaçadas de góles, firmada em uma ponta uma usina de góles com chaminés fumegantes de argente. Bordadura de bláu carregada de oito besantes de argentes. Como suportes, á dextra, galhos de café frutificados ao natural e á sinistra hastes de cana de açúcar, também ao natural, entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepõe um listel de góles contendo em letras argentinas o topônimo “Américo Brasiliense”e o slogan “Cidade Doçura” ladeados pelos milésimos “1854 e 1965”.

            Parágrafo 1º – O Brasão descrito neste Artigo em termos heráldicos, tem a seguinte interpretação simbólica:           

            a) O escudo sam-nítido, usado para representar o Brasão de Armas de Américo Brasiliense, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência Francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade.

            b) A coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo argente (prata), de seis torres, das quais apenas quatro são visíveis em perspectivas no desenho, classifica a cidade representada na terceira grandeza, ou seja, sede de Município.

            c) O metal jalde (ouro) do campo do escudo, simboliza em heráldica a glória, esplendor, riqueza, grandeza e soberania.

            d) Os escudetes em chefe (parte superior do escudo) lembram no brasão as famílias pioneiras, os Xavier Machado e Manoel Martimiano de Oliveira que, nos idos de 1854 escolheram uma região encravada nas Sesmarias de Cruzes e Rancho Queimado para início da extensa e promissora lavoura de café, grande riqueza natural daquele tempo, cujo desenvolvimento propiciou o início do povoado.

            e) A cor de góles (vermelho) é o símbolo da dedicação amor pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia. O metal argente (prata) tem o significado de paz, amizade, trabalho, prosperidade de pureza, a cor sinopla (verde) é hieróglifo de honra, civilidade, cortesia, abundância, alegria, é a cor simbólica da esperança, e a esperança é verde porque alude aos campos verdejantes na primavera, fazendo “esperar” copiosa colheita.

            f) Em ponta, a usina de góles (vermelho) com chaminés fumegantes de argente (prata), lembra no Brasão as indústrias implantadas no Município, notadamente a indústria açucareira que lhe valeu o cognome de “Cidade Doçura”.

           g) A bordadura é o símbolo de favor e proteção e os besantes simbolizam a fortuna; a cor bláu (azul) é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade. Em conjunto, significa que, através de trabalho eficaz e realizador, da perseverança, zelo e lealdade do povo de Américo Brasiliense, a cidade cresce e se agiganta em um progresso constante.

           h) Nos ornamentos exteriores, os galhos de café frutificados ao natural e as hastes de cana de açúcar, lembram os principais produtos oriundos da terra dadivosa e fértil, e, no listel de góles (vermelho), em letras argentinas (prateadas) inscreve-se o topônimo identificador “Américo Brasiliense” e o slogan “Cidade Doçura”, ladeados pelos milésimos “1854” de sua fundação e “1965” de sua emancipação política.

          Parágrafo 2º – O Brasão de conformidade com as regras heráldicas, obedecerá em qualquer reprodução a construção modular de sete módulos de largura por oito de altura, tomados do escudo.

          Artigo 20º – O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do município de Américo Brasiliense, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

          Artigo 21º – Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bom como apostos a objeto de arte, desde que, em qualquer reprodução, serem observados os módulos e cores heráldicas.

           Artigo 22º – A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.

         Parágrafo Único – Será a comenda constituída por medalhas de brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal – ouro ou prata – fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”.

           Artigo 23º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, aos 10 (dez) dias do mês de Fevereiro de 1971 (mil, novecentos e setenta e um).

BENEDITO NICOLAU DE MARINO

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal da data supra.

ARMANDO FIORAVANTE ZANIOLO

Secretário

Registradas as folhas nºs 37,38,39,40,41 e 42 do livro nº 2 (dois)

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